A exigência do BIM no Brasil (Decreto Federal nº 9.377)

Por meio do Decreto nº 9.377, de 17 de maio de 2018, o governo federal oficializou a Estratégia Nacional para a Disseminação do Building Information Modeling (BIM), ou Estratégia BIM BR, cuja finalidade é de promover um ambiente adequado ao investimento em BIM e sua disseminação no país. Entendendo que o BIM permite ganhos em todas as etapas do setor da construção civil, com esta medida, o governo dá um passo para viabilização do BIM que impactará todos as cadeias que envolvem o ciclo da construção.

Complementarmente ao decreto, foi publicado o documento Construção Inteligente, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), no qual são detalhados objetivos, ações, responsabilidades, metas e compromissos para a efetiva difusão desse novo paradigma da indústria da construção.

Como ações estratégicas para difundir o BIM, pode-se destacar a criação de normas técnicas, guias, protocolos, estimulação da capacitação profissional e o desenvolvimento de uma plataforma e uma biblioteca nacional BIM.

Segundo a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), a expectativa é que, com o uso do BIM, haja aumento de 10% na produtividade e redução de custo de até 20%.

A proposta da Estratégia BIM BR é que a exigência do BIM nas compras do Poder Público seja feita de forma escalonada, a fim de garantir tempo para esta adaptação. Assim, os prazos para implementação foram divididos em três etapas:

Imagem: https://plataformabimbr.abdi.com.br/

  • A partir de janeiro de 2021:  exigência de BIM na elaboração de modelos para a arquitetura e engenharia nas disciplinas de estrutura, hidráulica, AVAC e de elétrica, na detecção de interferências, na extração de quantitativos e na geração de documentação gráfica a partir desses modelos;
  • A partir de janeiro de 2024: além das atividades previstas na primeira fase e, de modo adicional, exigência na orçamentação, no planejamento da execução de obras e na atualização do modelo e de suas informações como construído (“as built”).
  • A partir de janeiro de 2028: abrangerá todo o ciclo de vida da obra ao considerar atividades do pós-obra. Será aplicado, no mínimo, nas construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de média ou grande relevância, nos usos previstos na primeira e na segunda fases e, além disso, nos serviços de gerenciamento e de manutenção do empreendimento após sua conclusão.